STJ — 908313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025de527f94666c2de8f07b6e1a47a387a3f9c8d608b7767c49e05ba629abb60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo
majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da
majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para
a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de
emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;
(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo
sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por
outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras
evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de
habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para
o revolvimento fático-probatório.
6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a
existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo
majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da
majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para
a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de
emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;
(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo
sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por
outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras
evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de
habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para
o revolvimento fático-probatório.
6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a
existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.