O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao
art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade
da condenação e a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento
previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a
condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado.
4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada
para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros
elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas
adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem
como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha
registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS
EM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao
art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade
da condenação e a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento
previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a
condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado.
4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada
para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros
elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas
adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem
como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha
registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.