STJ — 907035

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d20a260b83958f730611ad7c284064ceaadc0a52df38d136d23021fdf35428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892734
Número de registro na fonte
202401363483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade da condenação e a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado. 4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade da condenação e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado. 4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.