STJ — 902361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26241b2123b2233cbe39c563337de613b48feba4d5aa1b9d66d35311d87c410b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Idelblendon Alves da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de
custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios
apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas
pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos
apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário
demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos
vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os
materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e
a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades
capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a
simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica,
por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a
adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede
de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não
admite dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Idelblendon Alves da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de
custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios
apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas
pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos
apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário
demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos
vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os
materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e
a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades
capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a
simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica,
por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a
adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede
de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não
admite dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.