STJ — 903314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b6362214c1382696a7177320ff7e35c62d52bdf33854993374200286a04c82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo
inépcia.
5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em
robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas
corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador,
não debatida pela Corte de origem.
8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não
debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS
CONCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e
pleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação
para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo
inépcia.
5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em
robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas
corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador,
não debatida pela Corte de origem.
8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não
debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.