STJ — 903314

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b6362214c1382696a7177320ff7e35c62d52bdf33854993374200286a04c82

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador, não debatida pela Corte de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS CONCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e pleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador, não debatida pela Corte de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.