STJ — 901099

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91302c2a09730e2249dacff8099b00f6933b72491153a696278cc5e215b76f99

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões principais:(i) Se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial.(ii) Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia detalhada que informava sobre a atividade de tráfico de drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas. Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ - AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024).
  4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). IV. ORDEM DENEGADA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais:(i) Se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial.(ii) Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia detalhada que informava sobre a atividade de tráfico de drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas. Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ - AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.