O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à
manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem
para restituição da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no
art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e
seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade
da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na
existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de
entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a
reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça
reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar
para garantir a ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em
dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas,
configurando a indispensabilidade da medida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do
risco de reiteração criminosa.
7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
resguardada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à
manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem
para restituição da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no
art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e
seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade
da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na
existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de
entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a
reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça
reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar
para garantir a ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em
dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas,
configurando a indispensabilidade da medida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do
risco de reiteração criminosa.
7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
resguardada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.