STJ — 895314
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e nas causas de aumento.
- O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a reincidência.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p. único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA
EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO
DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado,
com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a
pena-base e nas causas de aumento.
2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo
período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser
consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento
da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a
reincidência.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p.
único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando
existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação
do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus
subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma
delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de
aumento.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.