STJ — 895314

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7cdd4c51ba8ef3e584e8c744aacb467c1eda0352d5b8bfed7e96ebcfe27735

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e nas causas de aumento.
  2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a reincidência.
  6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p. único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e nas causas de aumento. 2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a reincidência. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p. único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.