STJ — 896126

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617b858cbe31ef0fb4ee25b30d8c471f31f5bedc34c07a03a127a713f6b808dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se o aumento da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e proporcional;(ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado;(iii) examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99 é cabível no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso. 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador do art. 64, I, do CP. 5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais, justificando o patamar superior a 1/6. 6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do paciente impede o benefício. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se o aumento da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e proporcional;(ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado;(iii) examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99 é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso. 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador do art. 64, I, do CP. 5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais, justificando o patamar superior a 1/6. 6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do paciente impede o benefício. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.