STJ — 894911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340da405a413cab38ade83d291f67864db1b58425acfdc9b5f03d9b819d503b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada
na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos
do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da
atenuante da confissão espontânea para um dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta
social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar
fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada
criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à
prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
7. Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da
empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um
paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal.
8. A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois
ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o
que não caracteriza confissão do delito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS
DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA,
IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES
PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada
na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos
do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da
atenuante da confissão espontânea para um dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta
social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar
fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada
criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à
prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
7. Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da
empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um
paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal.
8. A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois
ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o
que não caracteriza confissão do delito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.