STJ — 895283

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2df305b7259a6a930ae87b301db61c2f22313d8a03bd9196a05b3b8324c405

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6 anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da pena, foi fundamentada de forma idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o Tema Repetitivo 1.214. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE NA ORIGEM. TEMA 1.214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6 anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da pena, foi fundamentada de forma idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o Tema Repetitivo 1.214. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.