STJ — 882742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb361378a3fb2d53624f097ddc856db3a48c5c2998a93f24bc02fc0329ffa12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de entorpecentes e falsa identidade, questionando a licitude das
provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial e a
manutenção da prisão preventiva. Pedido de nulidade das provas,
trancamento da ação penal e concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste no conhecimento do habeas corpus
em razão do trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com a superveniência
do trânsito em julgado da condenação, a parte que se considerar
prejudicada deve ajuizar ação de revisão criminal perante o Tribunal
de origem, constituindo-se, ainda, a execução definitiva da pena,
não havendo mais falar-se em custódia preventiva. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA
IDENTIDADE. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de entorpecentes e falsa identidade, questionando a licitude das
provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial e a
manutenção da prisão preventiva. Pedido de nulidade das provas,
trancamento da ação penal e concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste no conhecimento do habeas corpus
em razão do trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com a superveniência
do trânsito em julgado da condenação, a parte que se considerar
prejudicada deve ajuizar ação de revisão criminal perante o Tribunal
de origem, constituindo-se, ainda, a execução definitiva da pena,
não havendo mais falar-se em custódia preventiva. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.