STJ — 893724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430cd912853a3b7b99f7309b31947940aca553c20b47c2821925a2af0de7dd95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando
a absolvição do paciente por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
realizado durante o inquérito policial gera nulidade, considerando
que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e
corroborado por outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em
juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e
a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo
pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante
o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências
documentais.
4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação,
sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A
negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e
desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do
decreto condenatório.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de
direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO.
PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORANTES SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando
a absolvição do paciente por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
realizado durante o inquérito policial gera nulidade, considerando
que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e
corroborado por outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em
juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e
a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo
pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante
o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências
documentais.
4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação,
sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A
negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e
desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do
decreto condenatório.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de
direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.