STJ — 893724

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430cd912853a3b7b99f7309b31947940aca553c20b47c2821925a2af0de7dd95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do paciente por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial gera nulidade, considerando que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências documentais. 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do decreto condenatório. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORANTES SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial gera nulidade, considerando que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências documentais. 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do decreto condenatório. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.