STJ — 880282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939ee7f65771c5139d7be251cfa326a070f5dd7c968c0a276819bde371c7a5ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos,
condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa
sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam
estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em
local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do
paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A
jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e
permanente, como se verificou no caso.
4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em
provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção
criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a
condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento
jurisprudencial.
6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime
prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos,
condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa
sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam
estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em
local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do
paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A
jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e
permanente, como se verificou no caso.
4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em
provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção
criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a
condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento
jurisprudencial.
6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime
prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.