STJ — 880982

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084102aa4510fb044c906637b7a07c6b77fabf8c3ba41e55d0c36c26d25123ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais (segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais (segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.