STJ — 880982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084102aa4510fb044c906637b7a07c6b77fabf8c3ba41e55d0c36c26d25123ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que
dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos
demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual
chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso
profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a
cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer
consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema
fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias
torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que
predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em
plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de
represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais
(segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a
interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa
circunstância deve ser considerada neutra.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que
dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos
demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual
chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso
profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a
cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer
consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema
fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias
torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que
predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em
plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de
represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais
(segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a
interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa
circunstância deve ser considerada neutra.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.