STJ — 873348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b91415527c3fe8649e1d96bde67ed97d9b8e792ee0c437274a0f5aec5dd3a58
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), questionando a suficiência
probatória e a não aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega que não há provas suficientes para configurar a
associação criminosa e requer o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilizar o
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para questionar
a suficiência das provas; (ii) a compatibilidade da condenação por
associação para o tráfico com o reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. A alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime de associação para o tráfico demanda reexame
do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
que exige a permanência e estabilidade do vínculo associativo,
inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por
associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória
vedada nesta via processual.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS
PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), questionando a suficiência
probatória e a não aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega que não há provas suficientes para configurar a
associação criminosa e requer o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilizar o
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para questionar
a suficiência das provas; (ii) a compatibilidade da condenação por
associação para o tráfico com o reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. A alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime de associação para o tráfico demanda reexame
do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
que exige a permanência e estabilidade do vínculo associativo,
inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por
associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória
vedada nesta via processual.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.