STJ — 874380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c267c93a08bec29c0893cb236d6485a4bfb8432d84379065f3eb751cc3e2e4af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que
negou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42
dias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de
aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a
complementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de
benefícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de
remição de pena por estar o paciente vinculado a atividades
regulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em
consonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição
de pena.
5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei
de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM
A REMIÇÃO DE PARTE DE SUA PENA POR FREQUENTAR ATIVIDADE REGULAR DE
ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO
QUE DEVE SER EVITADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que
negou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42
dias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de
aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a
complementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de
benefícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de
remição de pena por estar o paciente vinculado a atividades
regulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em
consonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição
de pena.
5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei
de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 602425>>-SC
(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - REMIÇÃO ANTERIOR POR
ESTUDOS REGULARES - EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 804110>>-SP, <<AgRg no HC 776917>>-SC,
<<HC 608784>>-PR, <<AgRg no HC 752654>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021 ***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA REMIÇÃO DE PENA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.