STJ — 868229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53beb7614627dd9f890273ca775afbfc997b19b1f19ac2d2d76fc2c8d0158ed5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação
da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da
Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das
circunstâncias fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas
em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis
de plano, sem incursão em matéria fático-probatória.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada
na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento
consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo
obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos.
5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter
atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo
próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06
é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o
réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no
dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o
tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos
elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG).
7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações,
demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas
proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da
majorante.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação
da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da
Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das
circunstâncias fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas
em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis
de plano, sem incursão em matéria fático-probatória.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada
na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento
consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo
obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos.
5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter
atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo
próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06
é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o
réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no
dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o
tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos
elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG).
7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações,
demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas
proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da
majorante.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.