STJ — 870118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fe8b430d75e20eac3d5f61d00637d3002c078f26e74e61c8f0d141a74665ad
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA
PESSOAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus interposto contra acórdão que não conheceu a
revisão criminal, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal
decorrente de mudança de entendimento jurisprudencial após o
trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 30/04/2015. O
impetrante busca a aplicação retroativa da nova orientação
jurisprudencial que exige justa causa comprovada de forma objetiva
para a abordagem pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação do
agravante pode justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se o
princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da
mudança de entendimento; (iii) se há flagrante ilegalidade na
condenação por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação
jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já
transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da coisa julgada material.
4. O princípio do tempus regit actum, conforme disposto no art. 2º
do Código de Processo Penal, rege as normas processuais, impedindo a
aplicação retroativa de alteração jurisprudencial ocorrida após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica,
aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde
com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo
inaplicável ao caso em questão.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem
concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com
base em robusto conjunto probatório, tendo em vista que o paciente
disponibilizava ao corréu seu veículo para transporte das drogas e
dos produtos utilizados para refinamento, além de seu imóvel, local
de fabricação e mercancia das drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.