STJ — 930972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b65400162162e6872f517855150a58258353296bf566829af372c8009e340c1f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26, 4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.
  3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26, 4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.