Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA E
PACIENTES VOLTADOS ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. MAIOR REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
- Pela leitura dos autos, verifica-se que o fato de os pacientes
haverem subtraído - materiais de construção, tais como, madeiras,
pregos e canos, restando à vítima Dirlei Ruth Gomes, com um prejuízo
estimado em R$ 1.000,00 (um mil reais) (e-STJ, fl. 56) -, montante
esse equivalente a 96,25% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos (março de 2020), associado à natureza da res furtiva e ao fato
de eles serem voltados às práticas delitivas, denotam a maior
reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão
jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da
incidência do princípio da bagatela para restabelecer a decisão que
os absolveu sumariamente, ante a atipicidade material de suas
condutas.
- Nesse contexto, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA E
PACIENTES VOLTADOS ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. MAIOR REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
5. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
6. Pela leitura dos autos, verifica-se que o fato de os pacientes
haverem subtraído - materiais de construção, tais como, madeiras,
pregos e canos, restando à vítima Dirlei Ruth Gomes, com um prejuízo
estimado em R$ 1.000,00 (um mil reais) (e-STJ, fl. 56) -, montante
esse equivalente a 96,25% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos (março de 2020), associado à natureza da res furtiva e ao fato
de eles serem voltados às práticas delitivas, denotam a maior
reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão
jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da
incidência do princípio da bagatela para restabelecer a decisão que
os absolveu sumariamente, ante a atipicidade material de suas
condutas.
7. Nesse contexto, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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