STJ — 952981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c9bd568342c921cf5dc47477931dab8b58726937eced7752cf6a23f258a618c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PAI DE CRIANÇA COM 08 ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a individualização da conduta, não foi indevidamente acrescida na decisão agravada, mas foi detalhadamente descrita no decreto prisional do paciente e dos demais corréus, sendo o agravante o responsável pelo transporte da droga.
  4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação, onde o paciente está sendo acusado de integrar associação criminosa, onde foi flagrado transportando 287,3 kg de maconha. Precedentes.
  5. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão do réu responder por crime de tráfico de drogas e lesão corporal dolosa. Precedentes.
  6. Por fim, sobre o pedido de revogação da prisão, por ser pai de uma criança de 08 anos, que depende do seu sustento o Tribunal adotou o seguinte entendimento "Pertinente à condição de o paciente ter filha menor de 12 anos, por si só, não impõe a revogação da prisão ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, uma vez que não há nos autos indicativos de que o paciente seja imprescindível aos cuidados de sua prole".
  7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PAI DE CRIANÇA COM 08 ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a individualização da conduta, não foi indevidamente acrescida na decisão agravada, mas foi detalhadamente descrita no decreto prisional do paciente e dos demais corréus, sendo o agravante o responsável pelo transporte da droga. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação, onde o paciente está sendo acusado de integrar associação criminosa, onde foi flagrado transportando 287,3 kg de maconha. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão do réu responder por crime de tráfico de drogas e lesão corporal dolosa. Precedentes. 6. Por fim, sobre o pedido de revogação da prisão, por ser pai de uma criança de 08 anos, que depende do seu sustento o Tribunal adotou o seguinte entendimento "Pertinente à condição de o paciente ter filha menor de 12 anos, por si só, não impõe a revogação da prisão ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, uma vez que não há nos autos indicativos de que o paciente seja imprescindível aos cuidados de sua prole". 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.