STJ — 954166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbcc8fda2a55b84b22c3682fbe2133885bdbb4b14610edcbcfa4f8f278b9a049
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. APREENSÃO
DE 40KG DE COCAÍNA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 40 (quarenta)
tijolos de cocaína, com massa líquida aproximada de 40.000g (e-STJ,
fl. 33) -, mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar
receber informações via COPOM, de que o paciente estaria
transportando drogas conduzindo o automóvel JEEp/Renegade pelo local
dos fatos, razão pela qual diligenciaram e visualizaram o veículo
adentrando o motel Passione; feita a abordagem, encontraram no
interior do automóvel, os entorpecentes distribuídos entre o banco
traseiro e no interior do console frontal do carro (e-STJ, fls.
24/25), havendo ele apenas admitido que receberia a quantia de R$
4.000,00 para transportar as drogas, sem informar, contudo, o modo
como foi contratado, e de que forma os entorpecentes e o carro
chegaram à sua posse.
3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática
delitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor
econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se
tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma
ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao
paciente.
4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que
justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 2/5 - natureza
e expressiva quantidade de droga apreendida (40kg de cocaína) -,
autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do
paciente no regime inicial fechado. precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.