Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo destacou que o delito foi praticado em
30/6/2023, com o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais), e o objeto do crime avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo, não sendo
considerado ínfimo.
- A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal a
quo reformou, considerando a reprovabilidade da conduta devido ao
arrombamento, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência
consolidada.
- A qualificadora de arrombamento aumenta a reprovabilidade da
conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- A análise do valor do bem e das circunstâncias do delito não pode
ser revista em habeas corpus, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de arrombamento
afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior
reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.618/MS, Rel. de minha Relatoria, Quinta Turma,
julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância.
2. O Tribunal a quo destacou que o delito foi praticado em
30/6/2023, com o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais), e o objeto do crime avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo, não sendo
considerado ínfimo.
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal a
quo reformou, considerando a reprovabilidade da conduta devido ao
arrombamento, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A qualificadora de arrombamento aumenta a reprovabilidade da
conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
7. A análise do valor do bem e das circunstâncias do delito não pode
ser revista em habeas corpus, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de arrombamento
afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior
reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.618/MS, Rel. de minha Relatoria, Quinta Turma,
julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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