STJ — 1934692

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f583608ab91a9f3a2014977e612236f83b6ff9562020fbc1dfd79ed2a1d82d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
  2. No caso, concluindo o acórdão recorrido pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos e pela desnecessidade de produção de prova pericial complementar vindicada pela parte recorrente, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.
  3. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ausência do dever de restituir o valor do automóvel ao consumidor e a alegada falta de elementos para configuração do dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. Referente ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos.
  6. Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso. Precedentes.
  7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. No caso, concluindo o acórdão recorrido pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos e pela desnecessidade de produção de prova pericial complementar vindicada pela parte recorrente, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 3. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ausência do dever de restituir o valor do automóvel ao consumidor e a alegada falta de elementos para configuração do dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Referente ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 6. Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso. Precedentes. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1885002>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1351589>>-PB, <<AgInt no AREsp 1544398>>-DF (DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO APENAS QUANDO SE MOSTREM ÍNFIMOS OU EXORBITANTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no REsp 1421473>>-SP (ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1733166>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.