STJ — 2105589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339126191c50098c0a1a60ff64c41b1909f73d8f75d60522d42c0757facccfd7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ afirmou a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.
  2. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado e fundamentado. IV. Dispositivo e tese
  3. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ afirmou a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem. 5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado e fundamentado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.