STJ — 2136214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110516f853630e01c9ffe563f11b06a09856de76eaee878ec89d3865a003412e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.