STJ — 2664781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6409f89a88514e0ed9bbf4a067c4d8723b036b8ffc723eefd5ead0f62de6b859
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: a) saber se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (apreensão de 60kg de crack).
- A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.