STJ — 951041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4d6c1886c3792716dfd76ebbf3d4eb2967e3cff89c7979ea6864c42da2f9772

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Ressalvadas as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, é inexorável o redirecionamento no sentido de que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não houve qualquer menção sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa, tendo sido o tráfico privilegiado afastado pelas instâncias ordinárias com base tão somente na quantidade de droga apreendida, razão pela qual foi aplicado o referido redutor no patamar de 1/6.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Ressalvadas as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, é inexorável o redirecionamento no sentido de que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese dos autos, não houve qualquer menção sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa, tendo sido o tráfico privilegiado afastado pelas instâncias ordinárias com base tão somente na quantidade de droga apreendida, razão pela qual foi aplicado o referido redutor no patamar de 1/6. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.