STJ — 921404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8912a88e649b600daeb0de8d3e4b3846b9873dd08677623f94f12308606bf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.