STJ — 932973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae645e4bae40b1375d98033bbe8230447a971ddece5cf9aadc2300a4169a766
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 620 quilos de maconha e 1,5 quilos de skank.
- As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, e se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.
- A decisão que indeferiu o pedido liminar está devidamente fundamentada, destacando a presença dos requisitos da prisão preventiva e a gravidade concreta do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela presença dos requisitos legais e pela gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.05.2022; STJ, AgRg no HC 674.582/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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