STJ — 2234294

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f5364c43492dc46261f69195e1c6b700fbb6c14f725a3c20e2b9df0ef9a8f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892865
Número de registro na fonte
202203342662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234294 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79f5364c43492dc46261f69195e1c6b700fbb6c14f725a3c20e2b9df0ef9a8f1. SHA-256 do comentário: 24edd563d32a9f1a7df1a99d701d86eaa65844247bfbc7e409dfe4769d386f6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 79f5364c43492dc46261f69195e1c6b700fbb6c14f725a3c20e2b9df0ef9a8f1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que contestava a dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base por conta da quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se é adequado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base nos maus antecedentes e na dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base está fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que justifica o aumento acima do mínimo legal, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida por esta Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é fundamentado pela Corte local na existência de maus antecedentes da ré e sua dedicação a atividades criminosas, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre os critérios para dosimetria da pena, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ. 6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES DELITIVAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que contestava a dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base por conta da quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se é adequado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base nos maus antecedentes e na dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base está fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que justifica o aumento acima do mínimo legal, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida por esta Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é fundamentado pela Corte local na existência de maus antecedentes da ré e sua dedicação a atividades criminosas, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre os critérios para dosimetria da pena, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ. 6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.