O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa
para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e
395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o
recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para
fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a
ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a
presença de indícios de autoria e materialidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa
discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos
suficientes para o exercício da defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa
para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e
395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o
recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para
fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a
ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a
presença de indícios de autoria e materialidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa
discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos
suficientes para o exercício da defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.