STJ — 2396016

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f87a31dacb679dc58d9facdd9e5c982206b57a1de24e6dfaad40fc492e6abc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 74f87a31dacb679dc58d9facdd9e5c982206b57a1de24e6dfaad40fc492e6abc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a presença de indícios de autoria e materialidade do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos suficientes para o exercício da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a presença de indícios de autoria e materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos suficientes para o exercício da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.