O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração
redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da
fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no
mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a
apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em
posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação
de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos
envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso
concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está
alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no
patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação
idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração
redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da
fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no
mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a
apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em
posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação
de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos
envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso
concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está
alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no
patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação
idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.