STJ — 2471216

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2172b8a41a7258336d537edb532b1f3cb30bcbf7b7a0022482c524986e6df589

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.