O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e
25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em
regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base
no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de
entorpecentes para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente
se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de
entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os
fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a
traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de
cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a
destinação para venda ou comercialização ilícita.
4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à
ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a
aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de
posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas.
5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos
já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração
jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a
segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico,
prevalecendo a alegação de uso pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA).
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e
25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em
regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base
no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de
entorpecentes para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente
se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de
entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os
fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a
traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de
cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a
destinação para venda ou comercialização ilícita.
4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à
ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a
aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de
posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas.
5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos
já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração
jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a
segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico,
prevalecendo a alegação de uso pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.