STJ — 2482864

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df91dd8fd370bd172f8d8a7cf43b1a50e76470b66607a2fc92f2cb7f361d7f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892871
Número de registro na fonte
202303803744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1df91dd8fd370bd172f8d8a7cf43b1a50e76470b66607a2fc92f2cb7f361d7f6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.