STJ — 2575025

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da03a608cc8858fb8f10d59f7e959f9524ded8fd870eea44027c59f205a360a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante pleiteia a redução da pena com base no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de revisão da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de droga (23,145 kg de maconha) e as circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base, em razão da quantidade significativa de droga apreendida (23,145 kg de maconha) e do modus operandi utilizado pelo agravante, como o uso de pó de café para mascarar o odor da maconha, está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena intermediária, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 23,145 KG DE MACONHA E USO DE PÓ DE CAFÉ PARA MASCARAR O ODOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante pleiteia a redução da pena com base no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de droga (23,145 kg de maconha) e as circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base, em razão da quantidade significativa de droga apreendida (23,145 kg de maconha) e do modus operandi utilizado pelo agravante, como o uso de pó de café para mascarar o odor da maconha, está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena intermediária, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.