STJ — 950966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ac2c069f1f96e211bb50a27bbb521a6cc51f7590c7dc6378d54f9fff84c168

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892875
Número de registro na fonte
202403775345
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 36ac2c069f1f96e211bb50a27bbb521a6cc51f7590c7dc6378d54f9fff84c168
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de cocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas. 5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção desta Corte Superior em sede liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de cocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas. 5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção desta Corte Superior em sede liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.