O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de
Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de
prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por
tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar
negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada
na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva,
revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado
contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em
situações de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade
expressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de
cocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o
paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas.
5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no
Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção
desta Corte Superior em sede liminar.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de
Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de
prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por
tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar
negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada
na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva,
revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado
contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em
situações de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade
expressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de
cocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o
paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas.
5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no
Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção
desta Corte Superior em sede liminar.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.