STJ — 204743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3970e2c6aa2e0002ed7030dd2d866f7bddbff5b6075264005961eeba9912d70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração
de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a existência de constrangimento
ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da reiteração de pedido já analisado e da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior
impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de
pedidos sem inovação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em
habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".Dispositivos
relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no
RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração
de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a existência de constrangimento
ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da reiteração de pedido já analisado e da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior
impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de
pedidos sem inovação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em
habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".Dispositivos
relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no
RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.