STJ — 847986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd10f6028b5f40bc7b1c57163a270c3a5b59b542ba59ef1fc3a21f01f83d2cbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão
que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos
crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega
ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do
princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de
fogo, além de requerer a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de
arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do
STJ.
4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de
munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais,
sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar
tais provas.
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime
de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$
2.000,00.
5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para
cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante
e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de
pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão
que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos
crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega
ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do
princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de
fogo, além de requerer a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de
arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do
STJ.
4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de
munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais,
sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar
tais provas.
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime
de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$
2.000,00.
5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para
cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante
e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de
pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.