STJ — 847986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd10f6028b5f40bc7b1c57163a270c3a5b59b542ba59ef1fc3a21f01f83d2cbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00. 5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00. 5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.