STJ — 948166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36621cafd5d157dc88bfcedc3edee85d45fc7b7fcadf0e8d8fcd90bc0cef7431

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e no envolvimento em atividade criminosa organizada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do agravante em atividade criminosa organizada.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e natureza das drogas e no envolvimento do agravante em atividade criminosa organizada. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1,068KG DE PASTA-BASE, 780G DE COCAÍNA E 236G DE CRACK). CONTEXTO DA AÇÃO CRIMINOSA. PRÉVIO CONTATO COM OS INTEGRANTES DO ESQUEMA CRIMINOSO. CADEIA LOGÍSTICA BEM DEFINIDA. NÃO EVIDENCIADO O TRANSPORTE ESPORÁDICO OU OCASIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e no envolvimento em atividade criminosa organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do agravante em atividade criminosa organizada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e natureza das drogas e no envolvimento do agravante em atividade criminosa organizada. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.