STJ — 948271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85f603704c3cb10510233bee693f472a370e705bb035e0db3c923e890668e20b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, com indícios de dedicação à atividade criminosa, o que justificou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. 4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que o paciente seria apenas "mula" do tráfico, além da possibilidade de alteração do regime inicial carcerário.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, a contumácia delitiva e a fuga do distrito da culpa, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois há indícios de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme demonstrado pela quantidade de droga e o modus operandi. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena é possível diante de fundamentação concreta e das circunstâncias do caso, não havendo flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (446,20KG DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS NA AÇÃO DELITIVA. USO DE CAMINHÃO PREPARADO PREVIAMENTE COM COMPARTIMENTO OCULTO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, com indícios de dedicação à atividade criminosa, o que justificou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. 4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que o paciente seria apenas "mula" do tráfico, além da possibilidade de alteração do regime inicial carcerário. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, a contumácia delitiva e a fuga do distrito da culpa, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois há indícios de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme demonstrado pela quantidade de droga e o modus operandi. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena é possível diante de fundamentação concreta e das circunstâncias do caso, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.