STJ — 948889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c863884c322794c7a939ac8e394a6e9d506a1c8050dc4ba49523c97f30d4e679

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega que a prisão é desproporcional, dada a primariedade e outras condições pessoais favoráveis da agravante, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, considerando as condições pessoais da paciente e a alegação de eventual desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 1.006 gramas de maconha, 107 gramas de cocaína e 93 gramas de crack -, além de balanças de precisão e materiais para embalagem, indicando envolvimento em atividade de tráfico em larga escala. Tais elementos justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o risco concreto à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena privativa de liberdade não é passível de análise no âmbito do habeas corpus, pois implica prognóstico antecipado do resultado da ação penal, o que só poderá ser verificado após a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.