STJ — 948897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a716b7edc535a9b56b85062e06031c49e499d1089c14d2cddd5e703a4b60b0a6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal em que é imputado ao paciente o cometimento dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa alega nulidade dos atos processuais, sob o argumento de suspeição posterior da juíza de primeiro grau, ausência de justa causa para a ação penal, excesso de prazo na prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o risco à ordem pública; (ii) se é possível o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados pela juíza que posteriormente se declarou suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, demonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando risco à ordem pública. 6. O Tribunal de origem considerou que as alegações de nulidade, em razão da suspeição da juíza que conduziu parte do processo, já foram apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, estando a denúncia devidamente fundamentada nos termos do art. 41 do CPP. 7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal. 8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO POSTERIOR DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal em que é imputado ao paciente o cometimento dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa alega nulidade dos atos processuais, sob o argumento de suspeição posterior da juíza de primeiro grau, ausência de justa causa para a ação penal, excesso de prazo na prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o risco à ordem pública; (ii) se é possível o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados pela juíza que posteriormente se declarou suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, demonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando risco à ordem pública. 6. O Tribunal de origem considerou que as alegações de nulidade, em razão da suspeição da juíza que conduziu parte do processo, já foram apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, estando a denúncia devidamente fundamentada nos termos do art. 41 do CPP. 7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal. 8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.