STJ — 949505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d207d793a72ee970ba738e1669df7dbdf80d6046ac4c31a0f384ffbab16fa85

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva. 6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial. 7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância. 8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva. 6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial. 7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância. 8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.