STJ — 2330410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcde30d3a37f9259779d8ed9057448e15f0ad4d4086411f59139c3da298cb42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892885
- Número de registro na fonte
- 202301037824
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A decisão proferida na origem baseou-se na conformidade do
acórdão com o Tema 280 do STF e na incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ, 282 e 356 do STF, além da não comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou erro na decisão monocrática ao não reconhecer a
impugnação específica dos fundamentos, indicando dispositivos de lei
federal supostamente violados e divergência de precedentes do STJ e
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 842 GRAMAS DE COCAÍNA E
400 GRAMAS DE MACONHA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A decisão proferida na origem baseou-se na conformidade do
acórdão com o Tema 280 do STF e na incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ, 282 e 356 do STF, além da não comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou erro na decisão monocrática ao não reconhecer a
impugnação específica dos fundamentos, indicando dispositivos de lei
federal supostamente violados e divergência de precedentes do STJ e
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.