STJ — 2738483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de1d2bb009e9570a7d3b3fb072a71c2fa20e36cf060ea6dc6b489c4a3f7e33f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em
razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão
agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base
nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e
que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso
especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência
probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a
traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao
tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em
relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância
atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer
a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir:
3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos
óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência
de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade
relativa.
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do
quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva
genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer,
no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa,
demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito
ou de má aplicação da lei federal.
7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da
insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência
contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da
argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no
especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da
ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além
de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices
levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
11 . Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em
razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão
agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base
nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e
que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso
especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência
probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a
traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao
tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em
relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância
atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer
a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir:
3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos
óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência
de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade
relativa.
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do
quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva
genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer,
no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa,
demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito
ou de má aplicação da lei federal.
7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da
insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência
contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da
argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no
especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da
ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além
de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices
levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
11 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.