STJ — 2738483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de1d2bb009e9570a7d3b3fb072a71c2fa20e36cf060ea6dc6b489c4a3f7e33f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade relativa. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. 8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11 . Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade relativa. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. 8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.