STJ — 2235051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b46723f0abc095b82276f942974dd31a55f58857bf578b37b0f7680d57582a60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O caso envolve denúncia de estupro de vulnerável, com absolvição do acusado em primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem, que considerou as provas frágeis e insuficientes para condenação. O recurso especial busca a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando que os depoimentos das vítimas seriam suficientes para demonstrar a prática dos atos libidinosos imputados ao acusado, tese rejeitada pelas instâncias ordinárias por fragilidade probatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios ao afirmar que o agravante não teria impugnado especificamente a aplicação do enunciado de Súmula n. 7/STJ e avaliar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público deve ser conhecido, diante do suposto afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se que o acórdão embargado apresenta vícios, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi tornada sem efeito pela Presidência do STJ, determinando-se a redistribuição do agravo em recurso especial, o que não foi adequadamente considerado no julgamento do agravo regimental. 5. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual merece ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ. 6. O recurso especial, em que se alega violação ao art. 217-A do Código Penal, não pode ser conhecido, pois as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência probatória para condenação, baseando-se em elementos fáticos e na análise das provas coligidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios do acórdão embargado, conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, DO CP. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRA OCORRÊNCIA DO DELITO INDICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O caso envolve denúncia de estupro de vulnerável, com absolvição do acusado em primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem, que considerou as provas frágeis e insuficientes para condenação. O recurso especial busca a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando que os depoimentos das vítimas seriam suficientes para demonstrar a prática dos atos libidinosos imputados ao acusado, tese rejeitada pelas instâncias ordinárias por fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios ao afirmar que o agravante não teria impugnado especificamente a aplicação do enunciado de Súmula n. 7/STJ e avaliar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público deve ser conhecido, diante do suposto afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se que o acórdão embargado apresenta vícios, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi tornada sem efeito pela Presidência do STJ, determinando-se a redistribuição do agravo em recurso especial, o que não foi adequadamente considerado no julgamento do agravo regimental. 5. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual merece ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ. 6. O recurso especial, em que se alega violação ao art. 217-A do Código Penal, não pode ser conhecido, pois as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência probatória para condenação, baseando-se em elementos fáticos e na análise das provas coligidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios do acórdão embargado, conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para sanar os vícios do acórdão embargado, conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.