STJ — 818988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8a5283c24b4f3789160766e8ea9482b3f148ce9132f5fa4d794137298697984
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para
cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do
regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de
entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à
primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é
adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a
fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na
gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo
legal.
5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o
entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário
fundamentação específica para regime mais gravoso.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz
jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código
Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para
cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do
regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de
entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à
primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é
adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a
fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na
gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo
legal.
5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o
entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário
fundamentação específica para regime mais gravoso.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz
jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código
Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.