STJ — 823083

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7791fbcd38993a385b1487bbfb40302d8b9699ee129bf702db52384fa3589eb0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.