STJ — 828830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04848cbce52a4e117cbf49aa742260ec127a2c5949415599247eee28076b28b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão,
além de 875 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.
4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos
maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do
crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o
paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça
e sua conduta indica maior reprovabilidade.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus
antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de
amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação
às atividades criminosas, como no presente caso.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios
dosimétricos não agravou a situação final do réu.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME
PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE
COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão,
além de 875 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.
4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos
maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do
crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o
paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça
e sua conduta indica maior reprovabilidade.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus
antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de
amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação
às atividades criminosas, como no presente caso.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios
dosimétricos não agravou a situação final do réu.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.