STJ — 828830

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04848cbce52a4e117cbf49aa742260ec127a2c5949415599247eee28076b28b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.