STJ — 878836

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be023a52f75baed2875d6a2a9260901c0b8650d2d3f6009bd3b8f440dfd81dee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de tentativa de furto sem violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando antecedentes criminais dos pacientes. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais. 7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de tentativa de furto sem violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando antecedentes criminais dos pacientes. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais. 7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.