STJ — 878836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be023a52f75baed2875d6a2a9260901c0b8650d2d3f6009bd3b8f440dfd81dee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de
tentativa de furto sem violência ou grave ameaça.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando
antecedentes criminais dos pacientes.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo
estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
justificada em caso de tentativa de furto sem violência,
considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da
insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias
objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais.
7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave
ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção
da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a
soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e
LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE
COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA
PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de
tentativa de furto sem violência ou grave ameaça.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando
antecedentes criminais dos pacientes.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo
estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
justificada em caso de tentativa de furto sem violência,
considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da
insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias
objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais.
7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave
ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção
da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a
soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e
LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.